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25 de Abril de 2024

Faculdade é condenada a indenizar estudante por constrangimento em formatura.

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.

há 3 anos

Formanda do curso de Direito, que ingressou com uma ação de reparação em face da faculdade após passar por constrangimento durante cerimônia de formatura, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 4 mil pelos danos materiais.

A autora da ação contou que, às vésperas de sua formatura, foi surpreendida com a notícia de sua reprovação, e consequente impedimento em participar da solenidade de colação de grau. Diante da situação, a requerente contou que apresentou recurso administrativo à requerida que, mesmo tendo aprovado colegas na mesma situação, manteve sua reprovação.

A estudante, à época, então impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau. O pedido foi deferido parcialmente para que a faculdade deixasse de aplicar artigo de resolução própria, segundo o qual a instituição de ensino deve informar, no início da solenidade, a relação dos alunos que colam grau excepcionalmente e que, à impetrante fosse dado o mesmo tratamento concedido aos demais alunos participantes da colação de grau.

Contudo, durante a formatura, a fala inicial do mestre de cerimônia foi de que a requerente participaria da sessão solene por determinação judicial, e no momento da entrega dos canudos vermelhos, nomeados diplomas, o nome da estudante também não foi chamado, razão pela qual tanto ela, quanto seus genitores ingressaram com a ação na Justiça Estadual.

Já a faculdade alegou que não desrespeitou o julgamento da Justiça Federal, visto que a referida decisão não acolheu o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a impetrante colava grau em virtude de decisão judicial. A instituição de ensino afirmou ainda que foi dispensado à primeira requerente tratamento idêntico aos demais alunos.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, entendeu que não foi observada a parte final da decisão, a qual determinou que deveria ser dispensado à requerente tratamento idêntico ao concedido aos participantes da colação de grau, devido ao anúncio público da ré de que a aluna estava colando grau em decorrência de determinação judicial.

Dessa forma, a magistrada decidiu ser indiscutível o dever de indenizar, pois a conduta causou afronta direta aos direitos da personalidade da autora, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. A requerente deve receber ainda o valor de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e comprovados no processo.

E ao considerar que todos os danos sofridos pela vítima se encaixam e se estendem a seus pais, que pela convivência familiar, viveram as mesmas expectativas e frustrações, a juíza também fixou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.

Vitória, 22 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira

Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br

Fonte: www.tjes.jus.br

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