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26 de Abril de 2024
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    Vício de consentimento justifica nulidade de contrato de cota de consórcio.

    há 2 anos

    Presente o vício do consentimento, é devida a anulação do contrato, restabelecendo as partes ao estado inicial. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um contrato de cotas de consórcio.

    O autor alegou, na ação, que adquiriu uma cota de consórcio, relativa a crédito para aquisição de um imóvel, e foi informado que sua cota seria contemplada. Assim, ele efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 10 mil, mas não recebeu a carta de crédito e percebeu que foi induzido a erro pelo funcionário da administradora de consórcios.

    O autor acionou o Judiciário em busca da rescisão do contrato, da devolução dos valores pagos e de indenização por danos morais. Os pedidos foram atendidos em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Thiago de Siqueira, ficou provado o vício de consentimento. Ele citou conversas gravadas entre as partes que demonstram que o consumidor foi "ludibriado" pela ré.

    "O sistema de consórcio vem regulamentado pela Lei 11.795/08. Entretanto, isto não afasta a possibilidade de o autor ter sido vítima de eventual promessa de contemplação em período curto, por parte de preposto da corré, como alegado na inicial da presente ação, prevalecendo-se da ingenuidade do contratante e da falta de conhecimento das regras jurídicas que devem nortear esta contratação, não se evidenciando, no caso, a má-fé do autor", afirmou.

    Conforme o relator, o autor acreditou, de fato, que estava contratando um consórcio já contemplado, o que configura o vício de consentimento e permite a nulidade do negócio: "Incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor".

    Além de anular o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, Siqueira manteve a indenização por danos morais, mas reduziu a quantia de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo ele, as falsas promessas ofenderam a dignidade pessoal do autor, "o que foi suficiente para causar-lhe graves transtornos e perturbações". A decisão foi unânime.

    Clique aqui para ler o acórdão 1019532-50.2020.8.26.0451

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